Por MARILIA CARVALHO DE MELO e RENATA MARIA DE ARAÚJO
O termo desenvolvimento sustentável vem sendo usado como propósito de um modelo de sinergia entre desenvolvimento econômico e desempenho ambiental. De fato, meio ambiente e economia não são dicotômicos, podem e devem ser sinérgicos.
É nessa perspectiva que o Governo de Minas Gerais tem reforçado o alinhamento entre as políticas ambiental e econômica, com a regulamentação dos princípios da liberdade econômica. Está sendo regulamentada a classificação de risco das atividades produtivas em que é necessária a emissão de licenças ambientais, outorgas de uso da água e outros atos autorizativos junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Em complemento, outra normativa definirá prazos para que empreendedores obtenham as autorizações ambientais indispensáveis para o exercício de seus projetos, bem como indicará quais atos autorizativos poderão ser aprovados tacitamente, logo após o transcurso do prazo máximo indicado para sua emissão. Isso dá previsibilidade e capacidade de planejamento aos empreendedores.
As regras, descritas nas Resoluções Conjuntas Semad/ Feam/ Igam/ IEF n° 3.063 e 3.064, estão dentro das adequações normativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) à Lei Federal de Liberdade Econômica (nº 13.874), sancionada pela Presidência da República em setembro de 2019, e ao Decreto do governo do Estado nº 48.036, publicado em setembro de 2020.
A distribuição das atividades econômicas em níveis de risco observou as diretrizes já estabelecidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAe). No Meio Ambiente de Minas Gerais foram identificadas 798 subclasses de CNAEs, dentre as 1333 codificadas em nível nacional, que não se submetem atos de liberação, isto é, estão classificadas no nível de risco I (baixo risco), visto que se referem a atividades econômicas que não comprometem a integridade ambiental. O levantamento ainda identificou 386 subclasses que foram classificadas nos níveis 2 e 3. Neste caso, os empreendedores necessitam de algum documento emitido pelos órgãos ambientais do Estado para regularizar o empreendimento, o qual estará sujeito à vistoria posterior à obtenção do ato de liberação ambiental, se enquadrado no nível de risco 2, ou à fiscalização prévia à emissão do ato, na hipótese em que a atividade econômica estiver configurada no nível de risco 3.
Em relação aos prazos para que os atos autorizativos sejam analisados e deliberados pela área ambiental, a regulamentação indica o número de dias necessários para que o empreendedor obtenha qualquer uma dentre as 41 autorizações ambientais de Minas Gerais, excetuadas as que tenham pertinência temática com o licenciamento ambiental, sobre o qual não incidem os efeitos da aprovação tácita, por força do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Nesta esteira, 19 atos autorizativos ambientais poderão ser emitidos automaticamente, caso o requerimento não seja deliberado, no período descrito na norma, incidindo, assim, a aprovação tácita sobre o empreendimento. A aprovação tácita, contudo, não exime o empreendedor da responsabilidade de observar as normas e parâmetros ambientais. Isso reforça o compromisso do governo de minas com a eficiência na gestão pública, desburocratização e de simplificação do ambiente de negócios em Minas Gerais, garantindo ao empreendedor que a atividade econômica não sofrerá encargos com uma possível demora para a emissão das autorizações ambientais.
O Estado vem, da mesma forma, trabalhando para otimização do licenciamento ambiental no estabelecimento de regras objetivas. Hoje são 855 normas infralegais que versam sobre os atos de regularização ambiental, o que traz uma dificuldade de compreensão por parte do empreendedor. Além disso, não há termos de referência para todos os atos autorizativos o que aumenta ainda mais a insegurança ao empreender.
Sob a perspectiva do Programa Minas Livre para Crescer, a gestão ambiental mineira tem se remodelado, com o intuito de sedimentar procedimentos estratégicos para a agenda, de modo a assegurar a eficiência do desempenho dos indicadores de qualidade ambiental em sinergia ao desenvolvimento econômico, convergindo para a qualidade de vida e desenvolvimento social para Minas Gerais.
Marília Carvalho de Melo. Engenheira, Doutora em Recursos hídricos e Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.
Renata Maria de Araújo. Bacharel em Direito, Diretora de Cadastros e Gestão de Denúncias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais.